DIREITO DA SAÚDE > NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE
É comum que planos de saúde recusem coberturas essenciais como exames, medicamentos e cirurgias, mesmo diante de laudos médicos e recomendações clínicas. Isso causa angústia e sofrimento em um momento onde o foco deveria ser exclusivamente a sua saúde e recuperação.
A boa notícia é: essa prática é abusiva e ilegal. A jurisprudência brasileira já consolidou o entendimento de que o médico é quem detém a autoridade sobre o tratamento mais adequado ao paciente — e não a operadora de saúde.
“É abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde com base em cláusula contratual que limita procedimentos, quando o tratamento é indispensável à preservação da vida ou à saúde do paciente.”
— Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Nosso escritório alia conhecimento jurídico especializado à evidência científica mais atualizada. Buscamos embasamento sólido em artigos médicos, estudos clínicos e pesquisas validadas por instituições de referência para comprovar a necessidade do paciente, a abusividade das negativas e a eficácia dos tratamentos prescritos.
Atuamos lado a lado com a equipe médica responsável e analisamos minuciosamente os dados clínicos individuais de cada cliente. Essa integração garante uma representação processual precisa, contundente e profundamente alinhada à realidade de saúde de cada caso.
Nosso compromisso é assegurar que nenhum paciente tenha seu tratamento atrasado ou negado, defendendo, com firmeza, o direito fundamental à saúde. A união entre pesquisa científica, estratégia jurídica e informações médicas atualizadas resulta em argumentações robustas e persuasivas — aumentando significativamente as chances de êxito em cada processo.
A Justiça brasileira vem consolidando um entendimento firme contra práticas abusivas de operadoras de planos de saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196, CF) garantem ao paciente acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico de confiança, independentemente de restrições contratuais impostas pelo plano.
Doutrina e jurisprudência destacam que a negativa de cobertura, quando o procedimento ou medicamento é indispensável para preservar a vida ou a saúde do paciente, configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
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